A Resolução BCB  310/23, as IPs e as administradoras de consórcio

A Resolução BCB 310/23 coloca as IPs e algumas adm. de consórcio no universo de preparadores e DFs consolidadas em IFRS.

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A Resolução BCB 310/2023 foi emitida em 12 de Abril de 2023 colocando as instituições de pagamento e administradoras de consórcio (algumas delas, não todas) no universo de preparadores e demonstrações financeiras consolidadas em IFRS.

Tal normativo altera a Resolução BCB nº 2, de 12 de agosto de 2020, que consolida os critérios gerais para elaboração e divulgação de demonstrações financeiras individuais e consolidadas pelas administradoras de consórcio e pelas instituições de pagamento e os procedimentos para elaboração, divulgação e remessa de demonstrações financeiras que devem ser observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Altera o artigo 10 da Resolução BCB 2, em que devem elaborar demonstrações financeiras anuais consolidadas, adotando o padrão contábil internacional de acordo com os pronunciamentos emitidos pelo InternationalAccounting Standards Board (IASB), traduzidos para a língua portuguesa por entidade brasileira credenciada pela International Financial Reporting Standards Foundation (IFRS Foundation), as instituições que se enquadrem em pelo menos uma das condições a seguir:

I – administradoras de consórcio e instituições de pagamento registradas como companhia aberta;

II – instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 3 enquadrado no Segmento 2 (S2) ou no Segmento 3 (S3), conforme regulamentação vigente; e

III – instituições de pagamento líderes de conglomerado prudencial Tipo 2 que tenham ativo total, apurado de acordo com os critérios e procedimentos consubstanciados no Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), superior a 0,1% (um décimo por cento) do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil.

Porém, fica facultada, até 1º de janeiro de 2025, às instituições de pagamento mencionadas no caput que, em 1º de janeiro de 2023, não estavam obrigadas a elaborar e divulgar demonstrações financeiras consolidadas conforme o padrão internacional, a elaboração e a divulgação das demonstrações financeiras consolidadas no padrão internacional.

Dessa forma, os preparadores e demais stakeholders das respectivas instituições devem se preparar e se capacitar para o padrão IFRS.

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