Comparação entre a Resolução CMN 2.682/99 e a Resolução CMN 4.966/21
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Publicado em: 15 de maio de 2023
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Atualmente, o setor financeiro está passando por mudanças significativas na contabilização de operações de crédito. Essas alterações têm como principal objetivo aprimorar a precisão e a transparência das demonstrações financeiras das entidades, bem como melhorar a avaliação do risco de crédito, além de harmonizar as práticas locais com o padrão internacional (IFRS).

A contabilização das perdas esperadas associadas ao risco de crédito é um aspecto crítico dessas mudanças regulatórias. A norma regulatória utilizada até 2022 foi a Resolução CMN 2.682/99, que foi revogada pela Resolução CMN 4.966/21.

O objetivo deste post é esclarecer as principais dúvidas sobre o assunto e discutir as implicações dessas mudanças para o setor financeiro.

A classificação de riscos de acordo com a Resolução CMN 2682/99

A Resolução CMN 2.682/99 classifica as operações de crédito em níveis crescente de risco (AA-H), baseando-se em informações internas e externas, tanto sobre a contraparte (devedor) como em relação à operação propriamente dita.

Em relação ao primeiro, as avaliações devem contemplar, no mínimo:

  • A situação econômico-financeira (para pessoas físicas, as situações de renda e patrimônio, bem como os dados cadastrais);
  • Administração e qualidade de controles;
  • Pontualidade e atrasos nos pagamentos;
  • Capacidade de geração de resultados;
  • Limite de crédito da contraparte.
  • Setor de atividade econômica;
  • Grau de endividamento;
  • Fluxo de caixa; e
  • Contingências.

Já em relação à operação, devem ser consideradas:

  • Características das garantias, particularmente quanto à suficiência e liquidez e o valor;
  • Natureza e finalidade da transação.

Em linhas gerais, uma operação com o mesmo cliente deve estar considerada no mesmo nível de risco, com exceção para operações com natureza e sobretudo garantias consideradas.

Em função do atraso, os ratings (letras) são atribuídos e, com isso, a perda esperada associada ao risco de crédito contabilizada, variando de 0,5% (A) a 100% (H).

Nessa resolução, são também estipuladas a questão do prazo em dobro e o stop accrual da receita após o 60.º dia.

Mudanças introduzidas pela Resolução CMN 4.966/21

De acordo com a nova normativa de instrumentos financeiros (Resolução CMN 4.966/21),em primeiro lugar, deve ser considerada a classificação do ativo financeiro, já que se o modelo de negócios for vender a carteira, a classificação mais apropriada seria classificar como um ativo financeiro ao valor justo por meio do resultado.

Há também a questão do SPPI ou (SPPJ – em português), que abordaremos futuramente em texto específico.

Porém, o mais corriqueiro será a classificação como ativos ao custo amortizado, já que o modelo de negócios é coletar os fluxos de caixa contratuais, representados tão somente por principal e sua remuneração, isto é, os juros da operação.

O custo amortizado, segundo a norma, é valor pelo qual o ativo financeiro foi reconhecido inicialmente, acrescido do valor das receitas geradas e deduzido do valor das despesas eventualmente incorridas, das parcelas recebidas e do saldo da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

Classificação de riscos segundo a Resolução CMN 4.966

Os ativos financeiros ao custo amortizado, segundo a Resolução CMN 4.966, devem ter as perdas esperadas calculados no modelo de estágios (1, 2 e 3) segundo o artigo 37.

Nesse sentido, no primeiro estágio estarão os instrumentos financeiros que, no reconhecimento inicial, não sejam caracterizados como ativo financeiro com problema de recuperação de crédito; e os instrumentos financeiros cujo risco de crédito não tenha aumentado significativamente após o reconhecimento inicial.

No segundo estágio serão classificados os instrumentos financeiros cujo risco de crédito tenha aumentado significativamente em relação ao apurado na alocação original no primeiro estágio; e os instrumentos financeiros que deixarem de ser caracterizados como ativo com problema de recuperação de crédito.

Já no terceiro estágio, devem ser classificados os instrumentos financeiros com problema de recuperação de crédito. Lembrando que é vedado o reconhecimento, no resultado do período, de receita de qualquer natureza ainda não recebida, relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito.

Algumas movimentações são requeridas/permitidas entre os estágios, dentre as quais vale destacar:

  • O instrumento financeiro alocado no terceiro estágio no reconhecimento inicial que, posteriormente, deixar de ser caracterizado como ativo com problema de recuperaçãode crédito, deve ser realocado para o primeiro estágio, com condições cujo risco de crédito tenha sido reduzido para nível semelhante ao do reconhecimento inicial ouda alocação original no primeiro estágio.
  • Também existe a possibilidade da movimentação do segundo para o primeiro estágio caso fatos novos relevantes, devidamente comprovados, indiquem a redução do risco de crédito do instrumento para nível semelhante ao da alocação original no primeiro estágio.

Porém diferentemente da abordagem da Resolução 2.682, para classificar os ativos nos respectivos estágios, a avaliação da ocorrência de aumento significativo do risco de crédito deve ser realizada mediante a comparação do risco de crédito existente quando da alocação original do instrumento no primeiro estágio com o risco de crédito existente na data da avaliação.

Os fatores a considerar para avaliar a mudança do risco de crédito são:

  • Mudanças significativas, correntes ou esperadas, em indicadores de risco de crédito da contraparte, internos e externos à instituição;
  • Alterações adversas nas condições de negócios, financeiras ou econômicas, correntes ou esperadas, capazes de alterar significativamente a capacidade da contraparte de cumprir suas obrigações nas condições pactuadas;
  • Reestruturação de outras obrigações da contraparte; e atraso no pagamento de principal ou de encargos.

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