Impactos das Resoluções CMN 4966 e BCB 219 nas demonstrações financeiras de IFs e de IPs
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Publicado em: 14 de julho de 2023
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As Resoluções CMN 4966 e BCB 219 são regulamentos que têm impacto significativo nas demonstrações das instituições financeiras e de pagamentos. Ambas foram criadas para aprimorar a transparência e a integridade das informações financeiras apresentadas por essas entidades.

Dentre alguns pontos abordados nas referidas normas, vale destacar as normas para apresentação das demonstrações financeiras e os critérios de classificação e reconhecimento de determinados ativos e passivos.

A aplicação dessas resoluções, portanto, exige das instituições financeiras e de pagamentos a adoção de práticas contábeis rigorosas, resultando em demonstrações financeiras mais precisas e confiáveis.

Para saber como a Resolução CMN 4966 e da Resolução BCB 219 impactam as demonstrações financeiras do exercício de 2022, continue a leitura!

Resolução CMN 4966 e da Resolução BCB 219: Pontos de atenção

A Resolução CMN 4966 e a BCB 219 impactam o dia a dia das instituições financeiras e de pagamentos, respectivamente, desde sua aprovação, já que alteram significativamente o processo contábil dessas entidades.

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É fato que a maior parte das referidas normas só passam a vigorar a partir de janeiro de 2025. Mas, engana-se quem pensa que ainda é possível esperar um pouquinho para se debruçar sobre os novos regramentos.

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Vale lembrar que a Resolução CMN 4966 e a BCB 219 introduzem um extenso volume de mudanças e é preciso se preparar desde já para que seja possível cumprir todas as exigências a partir de 2025.

Além disso, essas resoluções possuem alguns pontos importantes já vigentes que podem repercutir no fechamento das demonstrações financeiras de 2022.

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Impactos da Resolução CMN 4966 e da BCB 219 nas demonstrações financeiras do exercício de 2022 das instituições financeiras e de pagamentos

Como já mencionado, a maior parte da norma (219 e 4966) deve ser adotada a partir de janeiro de 2025, mas alguns pontos fundamentais já devem ser pensados e até talvez contabilizados já no fechamento de 2022. Especificamente:

  • Investimentos mantidos para venda (art. 24 – BCB 219 e CMN 4966): Os investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto avaliados pelo método de equivalência patrimonial que a instituição decide realizá-los pela sua venda, estejam disponíveis para venda imediata e cuja alienação seja altamente provável.

Esses ativos devem ser mensurados, a partir da data em que a instituição decidir vendê-los, pelo menor valor entre: a) – o valor contábil líquido do ativo, deduzidas as provisões para perdas por redução ao valor recuperável; e b) – o valor justo do ativo, avaliado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas.

Fiquem atentos e atentas a essa questão, já que podem ser contabilizados valores relevantes em resultados em virtude das perdas de realização.

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  • Plano de implementação e divulgação em nota explicativa (art. 67 – BCB 219 e 76 – Res. 4966): As instituições devem elaborar, até 31 de dezembro de 2022, plano para a implementação da regulamentação contábil estabelecida nas normativas, o qual deve:

I – ser aprovado pelo conselho de administração ou, na sua inexistência, pela diretoria;

II – ser divulgado, de forma resumida, nas notas explicativas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2022; e

III – ficar à disposição do Banco Central do Brasil.

Assim sendo, muita atenção, em primeiro lugar, à preparação e aprovação interna do plano de implementação das resoluções (bem como ficar a disposição do BACEN) e também para a nota explicativa com o resumo – que tende a ser um pouco grande em virtude do tamanho da alteração normativa.

Agora você já sabe quais impactos da Resolução CMN 4966 e da BCB 219 nas demonstrações financeiras do exercício de 2022 das instituições financeiras e de pagamentos.

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