Entenda a Tributação de Cooperativas de Crédito no Brasil: O que Muda com a Reforma?

A governança corporativa é um tema central nesse cenário, mas será que as cooperativas de crédito estão realmente preparadas para os desafios dessa área?

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A tributação de cooperativas de crédito é um tema complexo, mas fundamental para entender a saúde financeira e o funcionamento dessas instituições. Ao contrário dos bancos tradicionais, as cooperativas têm uma natureza própria, focada no benefício dos seus associados, e essa particularidade impacta diretamente na forma como são taxadas.

No Brasil, os tributos são valores essenciais para financiar serviços públicos e o desenvolvimento do país. Para as cooperativas, a aplicação dessas cobranças se dá de formas variadas, que podem ser classificadas como:

  • Imunidade: Uma proteção constitucional que isenta os atos cooperativos do Imposto de Renda.
  • Isenção: Uma dispensa legal de um tributo que seria devido, como a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito rural.
  • Incidência: Quando o tributo é efetivamente devido.
  • Não Incidência: Quando uma ação não se encaixa na legislação tributária para ser taxada, como a distribuição de sobras aos cooperados.
  • Alíquota Zero: O tributo existe, mas a taxa aplicada é zero, um ponto crucial trazido pela reforma tributária.

Lucro Real: O Regime Tributário das Cooperativas

Por lei, as cooperativas de crédito são obrigadas a adotar o regime de Lucro Real. Isso significa que a base de cálculo dos impostos é o lucro efetivo da instituição, ajustado conforme a legislação, o que garante maior transparência e controle fiscal.

A grande diferença na tributação de cooperativas de crédito está na distinção entre atos cooperativos e atos não cooperativos.

  • Atos Cooperativos: São realizados entre a cooperativa e seus associados ou entre outras cooperativas, para atender aos objetivos sociais da instituição (ex: concessão de crédito, captação de depósitos). Por sua natureza mutualista, esses atos não geram tributação.
  • Atos Não Cooperativos: São operações realizadas com terceiros, ou seja, com pessoas que não são associadas. Exemplos incluem a prestação de serviços a não associados ou a participação em outras sociedades. Esses atos estão sujeitos à tributação normal, incluindo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Entenda a Tributação de Cooperativas de Crédito no Brasil: O que Muda com a Reforma?

A tributação de cooperativas de crédito é um tema complexo, mas fundamental para entender a saúde financeira e o funcionamento dessas instituições. Ao contrário dos bancos tradicionais, as cooperativas têm uma natureza própria, focada no benefício dos seus associados, e essa particularidade impacta diretamente na forma como são taxadas.

No Brasil, os tributos são valores essenciais para financiar serviços públicos e o desenvolvimento do país. Para as cooperativas, a aplicação dessas cobranças se dá de formas variadas, que podem ser classificadas como:

  • Imunidade: Uma proteção constitucional que isenta os atos cooperativos do Imposto de Renda.
  • Isenção: Uma dispensa legal de um tributo que seria devido, como a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito rural.
  • Incidência: Quando o tributo é efetivamente devido.
  • Não Incidência: Quando uma ação não se encaixa na legislação tributária para ser taxada, como a distribuição de sobras aos cooperados.
  • Alíquota Zero: O tributo existe, mas a taxa aplicada é zero, um ponto crucial trazido pela reforma tributária.

Lucro Real: O Regime Tributário das Cooperativas

Por lei, as cooperativas de crédito são obrigadas a adotar o regime de Lucro Real. Isso significa que a base de cálculo dos impostos é o lucro efetivo da instituição, ajustado conforme a legislação, o que garante maior transparência e controle fiscal.

A grande diferença na tributação de cooperativas de crédito está na distinção entre atos cooperativos e atos não cooperativos.

  • Atos Cooperativos: São realizados entre a cooperativa e seus associados ou entre outras cooperativas, para atender aos objetivos sociais da instituição (ex: concessão de crédito, captação de depósitos). Por sua natureza mutualista, esses atos não geram tributação.
  • Atos Não Cooperativos: São operações realizadas com terceiros, ou seja, com pessoas que não são associadas. Exemplos incluem a prestação de serviços a não associados ou a participação em outras sociedades. Esses atos estão sujeitos à tributação normal, incluindo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A Reforma Tributária e os Impactos para as Cooperativas de Crédito

A aprovação da Emenda Constitucional nº 132 de 2023 representou um marco histórico para o cooperativismo no Brasil. Ela trouxe o reconhecimento expresso de que os atos cooperativos não são passíveis de incidência tributária.

Com a Lei Complementar nº 214 de 2025, essa medida foi regulamentada e trouxe novidades importantes:

  • Alíquota Zero Opcional: As cooperativas agora têm a opção de aplicar a alíquota zero para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em operações realizadas com os seus associados. Isso fortalece o modelo cooperativo, garantindo mais competitividade e neutralidade fiscal.
  • Manutenção de Créditos Fiscais: Mesmo com a alíquota zero, as cooperativas podem aproveitar os créditos fiscais de IBS e CBS de suas operações, mantendo o princípio de não cumulatividade.

Desafios e Ajustes no Novo Cenário

Apesar dos benefícios, a transição para o novo modelo, prevista para ocorrer entre 2026 e 2033, traz desafios que exigirão adaptação das cooperativas:

  1. Segregação Contábil: Será fundamental manter a distinção clara na contabilidade entre os atos cooperativos (isentos) e os não cooperativos (tributáveis), para evitar problemas com o fisco.
  2. Planejamento Tributário: As cooperativas precisarão planejar o aproveitamento de créditos fiscais e adaptar seus sistemas e contratos ao novo regime.
  3. Complexidade Regulamentar: Além de atender à Receita Federal, as cooperativas precisam seguir as regras do Banco Central, do Conselho Monetário Nacional e da legislação própria do cooperativismo.

A reforma tributária, ao reconhecer a natureza não lucrativa das cooperativas e garantir um tratamento mais justo, fortalece essas instituições e as coloca em um patamar de igualdade com outros players do mercado financeiro, sem descaracterizar sua essência mutualista.

A tributação de cooperativas de crédito é, portanto, um pilar que sustenta sua operação e sua competitividade. Entender essas regras é o primeiro passo para garantir a sustentabilidade e o sucesso do modelo cooperativista.

Escrito pelo Profº Edivan Junior Pommering, mentor do nosso curso exclusivo de Especialista em Contabilidade de Cooperativas de Crédito.


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