O cenário das cooperativas de crédito no Brasil tem experimentado um crescimento notável, impulsionado pela expansão geográfica e o aumento constante do número de associados. Essa evolução, embora positiva, traz consigo o desafio de manter a participação ativa de todos os membros nas decisões da instituição. É nesse contexto que o modelo de representação por delegados se destaca como um mecanismo eficiente para garantir a voz dos associados, incentivando-os a atuarem como verdadeiros porta-vozes e conferindo ainda mais legitimidade e transparência aos processos assembleares.
A adoção da figura do delegado nas cooperativas de crédito não é recente. A Lei nº 6.981/1982 já havia alterado o art. 42 da Lei nº 5.764/71, abrindo a possibilidade para que cooperativas singulares com mais de 3.000 associados adotassem esse modelo. A legislação também previu a extensão dessa possibilidade a cooperativas menores, desde que possuíssem filiados residindo a mais de 50 km da sede. Os parágrafos do mesmo artigo estabeleceram critérios importantes para a escolha, composição e delimitação dos poderes dos delegados (BRASIL, 1982).
A Lei Complementar nº 130/2009, que normatiza o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo, consolidou a possibilidade de assembleias com delegados nas cooperativas singulares de crédito, condicionando sua implementação à regulamentação específica do Conselho Monetário Nacional – CMN (BRASIL, 2009). Essa regulamentação, inicialmente abordada na Resolução CMN nº 4.434/2015, encontrou um novo patamar de aperfeiçoamento com a recente Resolução CMN nº 5.131/2024. A Lei Complementar nº 130/2009, com a alteração introduzida pela LC nº 196/2022, também adicionou o art. 39-A, que trouxe diretrizes específicas para as assembleias seccionais e a atuação dos delegados, determinando que seus votos sejam vinculados às deliberações dos grupos de base e tenham peso proporcional ao número de associados representados (BRASIL, 2022).
A Resolução CMN nº 5.131/2024: Um Novo Marco para a Representação Proporcional
A Resolução CMN nº 5.131/2024 representa um marco regulatório fundamental para o cooperativismo financeiro, estabelecendo diretrizes claras sobre governança e, em especial, a representação proporcional nas assembleias. O inciso III do art. 15 da norma é explícito ao determinar que, nos casos de utilização da assembleia por delegados, deve ser garantida a proporcionalidade dos votos de acordo com o número de associados representados por cada delegado (CMN, 2024).
Este ponto é crucial para a manutenção do princípio da equidade entre os membros da cooperativa e para evitar que distorções na representação comprometam a legitimidade das decisões coletivas. A adoção da proporcionalidade implica na necessidade de definir critérios objetivos em todas as etapas do processo, desde a eleição dos delegados até a definição dos núcleos de representação, a quantidade e o perfil dos representantes, o registro formal das assembleias e eleições, e a divulgação transparente dos resultados.
A regionalização continua sendo um critério comum para a distribuição dos delegados, alocando-os por áreas geográficas de acordo com a concentração de associados. No entanto, é imprescindível que todos esses critérios estejam formalizados nos documentos da cooperativa e sejam amplamente divulgados aos associados, utilizando uma linguagem clara e acessível, conforme recomendado pelo Manual de Governança Cooperativista do Sistema OCB (OCB, 2023).
Ao implementar essas medidas, as cooperativas asseguram que seus modelos de representação estejam em consonância com as melhores práticas de governança, estabelecendo uma separação clara de papéis entre os órgãos sociais. É fundamental ressaltar que a representação por delegados não pode ter um caráter meramente simbólico; os delegados devem, de fato, representar os interesses e as decisões do quadro social que os elegeu.
A Representação por Delegados em Outras Esferas do Cooperativismo
O art. 41 da Lei nº 5.764/1971 também prevê a representação por delegados nas assembleias gerais de cooperativas centrais, federações e confederações, com a escolha dos delegados definida em seus respectivos estatutos. O parágrafo único deste artigo estabelece que os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por um delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela administração. Essa disposição demonstra o reconhecimento da importância da representação em estruturas organizacionais mais amplas do cooperativismo (BRASIL, 1971).
Adaptação à Nova Resolução: Um Prazo para Adequação
Para garantir o cumprimento da Resolução CMN nº 5.131/24 dentro do prazo estabelecido (a obrigatoriedade da representação proporcional por delegados em cooperativas singulares de crédito entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026), muitas cooperativas já iniciaram a revisão de seus estatutos sociais e regimentos internos. Essa revisão inclui a incorporação de fórmulas matemáticas ou faixas de representatividade que reflitam a proporcionalidade exigida pela nova norma.
Conclusão: Representatividade e Participação no Cooperativismo de Crédito
A representatividade é um pilar fundamental da essência do cooperativismo. O grande desafio para as cooperativas de crédito reside em equilibrar a necessidade de operacionalizar um modelo de representação eficiente e proporcional com a manutenção da participação ativa, do engajamento e da responsabilidade dos associados na vida da cooperativa. A Resolução CMN nº 5.131/2024 representa um avanço importante nesse sentido, oferecendo um caminho claro para a construção de um sistema cooperativo financeiro cada vez mais democrático e transparente.
Escrito pelo Profº Edivan Junior Pommering, mentor do nosso curso exclusivo de Especialista em Contabilidade de Cooperativas de Crédito.
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