A tributação de cooperativas de crédito é um tema complexo, mas fundamental para entender a saúde financeira e o funcionamento dessas instituições. Ao contrário dos bancos tradicionais, as cooperativas têm uma natureza própria, focada no benefício dos seus associados, e essa particularidade impacta diretamente na forma como são taxadas.
No Brasil, os tributos são valores essenciais para financiar serviços públicos e o desenvolvimento do país. Para as cooperativas, a aplicação dessas cobranças se dá de formas variadas, que podem ser classificadas como:
- Imunidade: Uma proteção constitucional que isenta os atos cooperativos do Imposto de Renda.
- Isenção: Uma dispensa legal de um tributo que seria devido, como a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito rural.
- Incidência: Quando o tributo é efetivamente devido.
- Não Incidência: Quando uma ação não se encaixa na legislação tributária para ser taxada, como a distribuição de sobras aos cooperados.
- Alíquota Zero: O tributo existe, mas a taxa aplicada é zero, um ponto crucial trazido pela reforma tributária.
Lucro Real: O Regime Tributário das Cooperativas
Por lei, as cooperativas de crédito são obrigadas a adotar o regime de Lucro Real. Isso significa que a base de cálculo dos impostos é o lucro efetivo da instituição, ajustado conforme a legislação, o que garante maior transparência e controle fiscal.
A grande diferença na tributação de cooperativas de crédito está na distinção entre atos cooperativos e atos não cooperativos.
- Atos Cooperativos: São realizados entre a cooperativa e seus associados ou entre outras cooperativas, para atender aos objetivos sociais da instituição (ex: concessão de crédito, captação de depósitos). Por sua natureza mutualista, esses atos não geram tributação.
- Atos Não Cooperativos: São operações realizadas com terceiros, ou seja, com pessoas que não são associadas. Exemplos incluem a prestação de serviços a não associados ou a participação em outras sociedades. Esses atos estão sujeitos à tributação normal, incluindo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Entenda a Tributação de Cooperativas de Crédito no Brasil: O que Muda com a Reforma?
A tributação de cooperativas de crédito é um tema complexo, mas fundamental para entender a saúde financeira e o funcionamento dessas instituições. Ao contrário dos bancos tradicionais, as cooperativas têm uma natureza própria, focada no benefício dos seus associados, e essa particularidade impacta diretamente na forma como são taxadas.
No Brasil, os tributos são valores essenciais para financiar serviços públicos e o desenvolvimento do país. Para as cooperativas, a aplicação dessas cobranças se dá de formas variadas, que podem ser classificadas como:
- Imunidade: Uma proteção constitucional que isenta os atos cooperativos do Imposto de Renda.
- Isenção: Uma dispensa legal de um tributo que seria devido, como a isenção do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de crédito rural.
- Incidência: Quando o tributo é efetivamente devido.
- Não Incidência: Quando uma ação não se encaixa na legislação tributária para ser taxada, como a distribuição de sobras aos cooperados.
- Alíquota Zero: O tributo existe, mas a taxa aplicada é zero, um ponto crucial trazido pela reforma tributária.
Lucro Real: O Regime Tributário das Cooperativas
Por lei, as cooperativas de crédito são obrigadas a adotar o regime de Lucro Real. Isso significa que a base de cálculo dos impostos é o lucro efetivo da instituição, ajustado conforme a legislação, o que garante maior transparência e controle fiscal.
A grande diferença na tributação de cooperativas de crédito está na distinção entre atos cooperativos e atos não cooperativos.
- Atos Cooperativos: São realizados entre a cooperativa e seus associados ou entre outras cooperativas, para atender aos objetivos sociais da instituição (ex: concessão de crédito, captação de depósitos). Por sua natureza mutualista, esses atos não geram tributação.
- Atos Não Cooperativos: São operações realizadas com terceiros, ou seja, com pessoas que não são associadas. Exemplos incluem a prestação de serviços a não associados ou a participação em outras sociedades. Esses atos estão sujeitos à tributação normal, incluindo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A Reforma Tributária e os Impactos para as Cooperativas de Crédito
A aprovação da Emenda Constitucional nº 132 de 2023 representou um marco histórico para o cooperativismo no Brasil. Ela trouxe o reconhecimento expresso de que os atos cooperativos não são passíveis de incidência tributária.
Com a Lei Complementar nº 214 de 2025, essa medida foi regulamentada e trouxe novidades importantes:
- Alíquota Zero Opcional: As cooperativas agora têm a opção de aplicar a alíquota zero para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em operações realizadas com os seus associados. Isso fortalece o modelo cooperativo, garantindo mais competitividade e neutralidade fiscal.
- Manutenção de Créditos Fiscais: Mesmo com a alíquota zero, as cooperativas podem aproveitar os créditos fiscais de IBS e CBS de suas operações, mantendo o princípio de não cumulatividade.
Desafios e Ajustes no Novo Cenário
Apesar dos benefícios, a transição para o novo modelo, prevista para ocorrer entre 2026 e 2033, traz desafios que exigirão adaptação das cooperativas:
- Segregação Contábil: Será fundamental manter a distinção clara na contabilidade entre os atos cooperativos (isentos) e os não cooperativos (tributáveis), para evitar problemas com o fisco.
- Planejamento Tributário: As cooperativas precisarão planejar o aproveitamento de créditos fiscais e adaptar seus sistemas e contratos ao novo regime.
- Complexidade Regulamentar: Além de atender à Receita Federal, as cooperativas precisam seguir as regras do Banco Central, do Conselho Monetário Nacional e da legislação própria do cooperativismo.
A reforma tributária, ao reconhecer a natureza não lucrativa das cooperativas e garantir um tratamento mais justo, fortalece essas instituições e as coloca em um patamar de igualdade com outros players do mercado financeiro, sem descaracterizar sua essência mutualista.
A tributação de cooperativas de crédito é, portanto, um pilar que sustenta sua operação e sua competitividade. Entender essas regras é o primeiro passo para garantir a sustentabilidade e o sucesso do modelo cooperativista.
Escrito pelo Profº Edivan Junior Pommering, mentor do nosso curso exclusivo de Especialista em Contabilidade de Cooperativas de Crédito.
Quer se tornar referência em contabilidade para cooperativas de crédito?
Conheça o Curso de Especialista em Contabilidade para Cooperativas de Crédito e aprofunde seus conhecimentos em gestão financeira, normas específicas do setor e boas práticas contábeis que garantem eficiência e conformidade.
✅ Aprenda com especialistas
✅ Domine as particularidades do segmento
✅ Torne-se essencial para o crescimento da sua cooperativa
Capacite-se para transformar desafios em resultados. Inscreva-se agora e eleve sua carreira ao próximo nível!






